Processo 0806402-11.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0806402-11.2025.8.14.0006) Requerente: Acy Rui Silva Nascimento Filho Adv.: Dr. Calebe Maurício de Oliveira Almeida - OAB/ES nº35449 Requerente: Camila Andreza Guedes Ferreira da Costa Adv.: Dr. Calebe Maurício de Oliveira Almeida - OAB/ES nº35449 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Adv.: Dr. Flávio Igel - OAB/SP nº 306018 Requerida: Tam Linhas Aéreas S.A. Adv.: Dr. Fábio Rivelli - OAB/SP nº 297608-A Requerida: Livelo S.A. Adv.: Dr. Lucas Menicelli Lagonegro- OAB/SP nº 390309 Vistos etc. ACY RUI SILVA NASCIMENTO FILHO e CAMILA ANDREZA FERREIRA DA COSTA, já qualificados, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória de mérito cadastrada sob o Id nº 146087296, que homologou o acordo entabulado entre eles e acionada TAM LINHAS AÉREAS S.A., argumentando que a decisão rivalizada seria omissa, já que não determinou o prosseguimento do feito quanto as demais demandadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os recorrentes interpuseram os presentes embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão vergastada contém omissão, uma vez que não teria determinado o prosseguimento do feito contra a primeira e terceira requerida, já que o acordo homologado foi realizado apenas com a segunda acionada. Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente. Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa. No caso vertente o acordo entabulado entre os pleiteantes e a companhia de aviação TAM LINHAS AÉREAS S.A. foi homologado judicialmente, sendo o presente processo extinto apenas em relação a empresa pactuante, tanto que a deliberação rivalizada foi cadastrada como decisão interlocutória de mérito. A decisão questionada, diante de sua própria dicção, traz como corolário lógico o prosseguimento do feito tangentemente as demais empresas demandadas, mas, apesar disso, é oportuno que essa situação seja expressamente declarada no julgado. Ante ao exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão divisada no julgado rivalizado, para determinar o prosseguimento da presente ação em relação as demandadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e LIVELO S.A., já que decisão interlocutória de mérito embargada restringiu-se apenas a empresa pactuante, isto é, a companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S.A. A supressão da omissão realizada nos presentes embargos passa a integrar a decisão guerreada, que, no mais, persiste nos exatos termos em que foi lançada. Determino que os requerentes e as empresas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e LIVELO S.A., já qualificadas, informem, no prazo de…
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