Processo 0806402-14.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806402-14.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806402-14.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Ademar de Freitas Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Apelado: Ademar de Freitas Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA DAS OPERAÇÕES. CRÉDITO CONSIGNADO E CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade, não configurando limite absoluto, devendo sua aplicação considerar as peculiaridades do caso concreto. Os contratos analisados não possuem natureza uniforme, coexistindo operações de crédito consignado e de crédito pessoal não consignado, o que impõe a utilização de parâmetros distintos conforme a modalidade contratual. A utilização indevida da taxa média de operações consignadas para contratos de crédito pessoal não consignado revela equívoco metodológico, devendo a aferição da abusividade observar a natureza específica de cada avença. Mesmo com a correção do parâmetro, os juros pactuados mostram-se significativamente superiores às médias de mercado, caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual. A apuração do valor devido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com análise individualizada de cada contrato e eventual repetição simples dos valores pagos a maior. A revisão de cláusulas contratuais, ainda que fundada em abusividade, não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a direitos da personalidade. A ausência de inscrição indevida, constrangimento ou prova de abalo significativo afasta a configuração de dano moral indenizável, limitando a controvérsia ao âmbito patrimonial. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido parcial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator..

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