Processo 0806403-22.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806403-22.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806403-22.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILSON DE RESENDE ALVES REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Inicialmente, à Secretaria Judicial para promover a habilitação dos advogados constituídos pela parte requerida, conforme procuração retro (ID 89254058) Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cumpre registrar que a ausência injustificada da parte adversa ESTADO DO PIAUÍ à audiência UNA enseja a decretação de sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), o que justifica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. Contudo, por se tratar de causa contra a Fazenda Pública, não há de incidir a confissão ficta ordinariamente prevista no art. 344 do CPC, dado o interesse público envolvido, nos termos do art. 345, II, do mesmo código. A demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito combinado com indenização por danos morais. Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelos requeridos em suas contestações, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, levada a efeito pelo requerido Estado do Piauí, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ESTADO DO PIAUÍ, por se confundir com o próprio mérito da ação, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de inexistência do contrato de seguro indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Assim sendo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autor e o réu que justifique as deduções apontadas na incoativa. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que o caso deve ser analisado à luz da disciplina relativa á responsabilidade objetiva. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que o autor nega existir. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência da parte…

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