Processo 0806405-15.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806405-15.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0806405-15.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): FERNANDA AGUIAR DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON - GO30669-A, MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 Ré/u(s): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Ação Consignatória, ajuizada por FERNANDA AGUIAR DE SOUZA em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em suma, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta modelo YAMAHA YBR150 FACTOR, no valor de R$ 16.600,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 744,30 (ID 154701764). Sustenta, contudo, a existência de cláusulas contratuais abusivas, que resultaram na onerosidade excessiva do contrato. Aponta especificamente a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a capitalização de juros sem previsão expressa, a cobrança cumulada de encargos moratórios e o repasse indevido de despesas de cobrança. Inicialmente, a ação foi proposta perante o juízo da Comarca de Parauapebas/PA, que, após um aditamento à inicial que corrigiu o polo passivo e o objeto do contrato (ID 154701764), declinou da competência para esta Comarca de São José de Ribamar/MA (ID 159180947), em razão do domicílio da autora. Com base em laudo pericial particular (ID 154701769), a autora calculou que o valor correto da parcela seria de R$ 314,65, resultando em um saldo devedor de R$ 8.495,55. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo os valores que entende devidos, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Na decisão de ID 164630687, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 165506729), que foram rejeitados pela decisão de ID 171647978. Inconformada com o indeferimento da tutela, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808929-28.2026.8.10.0000), ao qual foi negado provimento monocraticamente pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 176820906), mantendo-se a decisão agravada. Devidamente citado (ID 169560745), o réu apresentou contestação (ID 169749465), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância do princípio pacta sunt servanda e da intervenção mínima nos contratos. Sustentou que os juros remuneratórios estão em conformidade com a média de mercado, que a capitalização de juros é permitida por se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e por estar prevista contratualmente. Negou a cobrança de comissão de permanência e afirmou a legalidade da cobrança dos encargos de mora pactuados e das despesas de cobrança. Por fim, argumentou que a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é uma obrigação regulatória. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 169750178) e procuração (ID 169749467). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 171121126), reiterando os termos da inicial e refutando…

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