Processo 0806405-16.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806405-16.2025.4.05.8100 APELANTE: SEU CONRADO EUSEBIO SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, SEU CONRADO EUSEBIO SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência formulado por SEU CONRADO EUSEBIO SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA. (identificador 6150233), após a interposição de recurso especial (identificador 6150229) contra acórdão que lhe foi inteiramente desfavorável, no qual postula a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No entanto, o próprio STF vem aplicando essa tese com comedimento, não permitindo que ela sirva a respaldar comportamentos processuais abusivos. Nesse sentido, transcrevo o acórdão abaixo (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INADMISSIBILIDADE (RISTF, ART. 332). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO EM DUAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 530. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado ampara-se na jurisprudência pacífica do STF, e, conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103". 2. Desde o precedente o Tema 530 da repercussão geral, elevou-se significativamente o número de pedidos de desistência de mandados de segurança, já julgados por ambas as instâncias ordinárias com decisão de mérito desfavorável ao impetrante, com o único propósito dar ao autor uma nova chance de obter a tutela jurisdicional. 3. Inaplicabilidade do TEMA 530 (RE 669.367) de Repercussão Geral, que não autoriza o desprestígio e esvaziamento das decisões do Poder Judiciário, conforme destacado pela Ministra ROSA WEBER, ao afirmar que, ainda que se reconheça a possibilidade, em tese, de desistência do mandado de segurança, essa hipótese não se aplica "se já estiverem comprovados, no momento do pedido de desistência, os elementos subjetivo e objetivo configuradores da litigância de má-fé". 4. Impossibilidade de homologação do pedido de desistência em mandado de segurança somente para afastar decisões de mérito contrárias aos interesses do impetrante proferidas por ambas as instâncias ordinárias, sob pena de permitir à parte escolher quais decisões judiciais quer cumprir. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1556028 AgR-EDv-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal…
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