Processo 0806405-59.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806405-59.2024.4.05.8000 AUTOR: SELMA MARIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLACE TAVARES DE MOURA - AL9757 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA - AL8410 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL8636 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS PRAZERES LOPES - AL9009 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO ANDRE DA SILVA NOBRE - AL10074 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA 1.Trata-se de ação ordinária ajuizada por SELMA MARIA LIMA contra Caixa Econômica Federal, por meio da qual persegue indenização pelos danos morais e materiais supostamente experimentados em decorrência de vícios estruturais em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", onde reside, o qual se encontra situado no Condomínio Residencial Maceió I, na Avenida Principal I, n. 415 A, bl 208, bairro Cidade Universitária (antigo bairro do Tabuleiro do Martins), nesta cidade. 2.Segundo a inicial, após a entrega do imóvel (15.12.2017), a parte autora observou o surgimento de problemas internos e externos na sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. Defende a demandante a aplicação do CDC ao caso, asseverando a responsabilidade da ré pela reparação dos danos materiais e morais por ela sofridos. 3. Devidamente citada e intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id 90848571). 4. Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia (ID 90848892), com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da aplicação da legislação consumerista. O perito nomeado, Engenheiro Thomaz Luiz Torres Salgueiro, apresentou o laudo pericial (ID 125270262) e esclarecimentos conforme se vê do id 147926825 e 155878042, retificando o laudo e aduzindo que o orçamento apresentado não deve ser alterado. 5. É o que havia de relevante a relatar. Fundamento e decido. 6. De início, destaco que revendo, posicionamento anterior, entendo que deve ser rejeitado o requerimento de denunciação à lide da construtora formulado pela CAIXA em sua contestação, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do STJ, a denunciação à lide nas relações de consumo contraria os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, notadamente porque inexiste prejuízo à empresa pública, que pode exercer seu direito de regresso por meio de ação autônoma (STJ - EDcl no AG 1.249.523/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20 de junho de 2014). Nesse mesmo sentido, vem decidindo o egrégio TRF da 5ª Região, conforme julgado a seguir transcrito: PROCESSO Nº: 0805797-32.2018.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Taritza Tonniges Puggina ADVOGADO: Karen De Oliveira Pequeno APELANTE: CINTIA CIBELE PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO: Hanna Pinheiro Diniz Bezerra APELANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDA ADVOGADO: Rodrigo Fonseca Alves De Andrade ADVOGADO: Gleydson Kleber Lopes De Oliveira APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.…
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