Processo 0806405-76.2022.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806405-76.2022.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0806405-76.2022.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: TRES PONTES COMERCIO DE PISCINAS EIRELI - EPP 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deELISABETE SANTANA DO NASCIMENTOem face deTRES PONTES COMERCIO DE PISCINAS EIRELI - EPPcom o objetivo deque seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e sua condenação ao pagamento do valor de R$ 7.792,50 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 02/05/2021, realizou a compra de uma piscina na loja da empresa ré no valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) por meio de contrato de financiamento com o banco Santander a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Contudo, em 27/07/2022, após o pagamento da 13ª parcela do contrato de financiamento, solicitou o cancelamento da compra e pediu a devolução dos valores pagos e procurou a empresa ré, comunicando a desistência da compra e pedindo o devido ressarcimento independentemente do contrato junto ao banco Santander. Por conseguinte, a ré reconheceu a dívida e se comprometeu expressamente a devolver a importância investida na aquisição da piscina, descontado o valor referente à multa contratual, sendo devedora da quantia de R$ 7.792,50 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), o que não foi pago até a presente data. Todavia, a empresa realizou a baixa no CNPJ no sítio da Receita Federal e a representante legal da empresa ré, a sra. Erica Leite de Souza, também não procedeu à quitação dos valores devidos, razão por que também deve ser responsabilizada pelo pagamento. A inicial consta em id. 34822045 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 41883713. Contestação em id. 99614751, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, a litigância de má-fé da autora por distorcer a verdade dos fatos, afirmando que a autora realizou a troca do ressarcimento pelo pagamento da dívida junto à financeira que totalizou a quantia de R$ 8.694,90, o que supera o valor cobrado. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 99614751. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis:"Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as…

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