Processo 0806405-76.2022.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0806405-76.2022.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: TRES PONTES COMERCIO DE PISCINAS EIRELI - EPP 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deELISABETE SANTANA DO NASCIMENTOem face deTRES PONTES COMERCIO DE PISCINAS EIRELI - EPPcom o objetivo deque seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e sua condenação ao pagamento do valor de R$ 7.792,50 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 02/05/2021, realizou a compra de uma piscina na loja da empresa ré no valor de R$ 10.390,00 (dez mil trezentos e noventa reais) por meio de contrato de financiamento com o banco Santander a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Contudo, em 27/07/2022, após o pagamento da 13ª parcela do contrato de financiamento, solicitou o cancelamento da compra e pediu a devolução dos valores pagos e procurou a empresa ré, comunicando a desistência da compra e pedindo o devido ressarcimento independentemente do contrato junto ao banco Santander. Por conseguinte, a ré reconheceu a dívida e se comprometeu expressamente a devolver a importância investida na aquisição da piscina, descontado o valor referente à multa contratual, sendo devedora da quantia de R$ 7.792,50 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), o que não foi pago até a presente data. Todavia, a empresa realizou a baixa no CNPJ no sítio da Receita Federal e a representante legal da empresa ré, a sra. Erica Leite de Souza, também não procedeu à quitação dos valores devidos, razão por que também deve ser responsabilizada pelo pagamento. A inicial consta em id. 34822045 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 41883713. Contestação em id. 99614751, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, a litigância de má-fé da autora por distorcer a verdade dos fatos, afirmando que a autora realizou a troca do ressarcimento pelo pagamento da dívida junto à financeira que totalizou a quantia de R$ 8.694,90, o que supera o valor cobrado. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 99614751. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis:"Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as…
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