Processo 0806407-50.2026.8.02.0000

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806407-50.2026.8.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806407-50.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Porto Real do Colegio - Impetrante: Maria Cláudia de Castro Neri Fonseca, - Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Porto Real do Colégio/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Cláudia de Castro Neri Fonseca contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, consubstanciado na ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos da "ação de tutela de urgência antecedente autônoma (suspensão de ato registral - consolidação fiduciária)" n.º 0700642-91.2026.8.02.0032, diante da prévia determinação para que a requerente se manifestasse acerca da regularidade do polo passivo. Na exordial do mandamus, a impetrante sustenta, em síntese, que o ato apontado como coator consiste no pronunciamento judicial que, em vez de apreciar o pedido liminar de natureza urgente, determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca da regularidade do polo passivo, sem, contudo, adotar qualquer medida destinada à salvaguarda do alegado direito fundamental à moradia, supostamente sujeito a dano irreparável. Aduz, ainda, que a ausência de apreciação imediata do pedido liminar, aliada à concessão de prazo incompatível com a urgência da situação fática narrada, configuraria ilegalidade e abuso de poder aptos a ensejar o cabimento do presente writ, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. Na oportunidade, desenvolve argumentação acerca: a) do direito à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal; b) do cabimento da tutela de urgência inaudita altera parte, na forma do art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil; c) da adequação do meio processual eleito, sustentando a legitimidade do cartório para compor o polo passivo; d) do direito à moradia, previsto no art. 6.º da Constituição Federal, bem como da alegada irreversibilidade do dano; e e) do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Ao final, requer a concessão imediata da liminar de qualquer ato registral, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato apontado como coator e a determinação de apreciação tempestiva do pedido de tutela de urgência formulado na demanda originária. Juntou os documentos de págs. 09/106. É o relatório. Decido. Impende consignar que, na conformidade do preceituado no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; e, no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, o Mandado de Segurança, enquanto Ação Constitucional autônoma, é cabível contra ato de autoridade, ilegal ou abusivo - comissivo ou omissivo -, com ofensa ou violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus. É cediço que a viabilidade do Mandado de Segurança para combater atos praticados por magistrados no exercício da função jurisdicional foi consagrada no Direito Brasileiro pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. No julgamento o RE n.º 76.9090/RS, a Corte Constitucional fixou precedente histórico em torno do qual gravitam, hodiernamente, os entendimentos jurisprudenciais: 1. AÇÃO DE SEGURANÇA FORMULADA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL. É ADMISSÍVEL NO CASO EM QUE DO ATO IMPUGNADO…

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