Processo 0806407-83.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SALETE SIQUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 5/STF, no contexto de controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como sobre a metodologia de cálculo adotada e a inclusão de determinadas verbas na base remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 quanto à conversão monetária e à apuração de eventual perda remuneratória; (ii) estabelecer se a metodologia adotada pela contadoria judicial, inclusive quanto ao marco temporal e à exclusão de verba indenizatória (rubrica nº 234), é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, vedando normas locais incompatíveis e disciplinando a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV, bem como sua absorção em reestruturação remuneratória. A decisão agravada observa fielmente o entendimento vinculante do STF, afastando alegação de inadequação do tema aplicado. A perícia judicial adota critérios técnicos baseados nos valores efetivamente percebidos em julho de 1994, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, com respaldo nas fichas financeiras dos servidores. O precedente do STF não impõe a adoção exclusiva de março de 1994 como marco temporal, limitando-se a vedar compensações indevidas, inexistentes no caso concreto. A metodologia adotada pela contadoria judicial mostra-se idônea, objetiva e alinhada à prática consolidada da unidade jurisdicional em casos análogos. A rubrica nº 234 possui natureza indenizatória, eventual e variável, sem caráter permanente, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo não configura ilegalidade. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF afasta a admissibilidade de recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral. A aferição de perda remuneratória decorrente da conversão em URV pode se basear em critérios técnicos que considerem dados efetivos de remuneração, não se restringindo a marco temporal único. Verbas de natureza indenizatória, eventual e não incorporável podem ser excluídas da base de cálculo da conversão monetária sem ofensa ao direito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN,…
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