Processo 0806410-38.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806410-38.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806410-38.2025.8.20.0000 Polo ativo GILCA DE ALMEIDA DANTAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e posterior homologação de cálculos em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegação de inadequação da tese aplicada, especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias passíveis de incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que a disciplina da conversão monetária em URV é de competência privativa da União, sendo inconstitucionais normas locais incompatíveis com a Lei nº 8.880/1994. O STF estabelece que o percentual decorrente de perdas na conversão somente se incorpora à remuneração quando houver perda remuneratória estabilizada, com repercussão futura. O laudo da contadoria judicial aponta apenas perdas pontuais entre março e junho de 1994, as quais foram sanadas no próprio período, inexistindo perda estabilizada apta a gerar incorporação. A apuração das perdas deve considerar a conversão definitiva em julho de 1994, momento em que se verifica eventual estabilização, não sendo cabível a incidência de percentual contínuo com base em perdas transitórias. A decisão agravada observa integralmente o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e as diretrizes do Tema 5/STF, inexistindo violação normativa ou erro nos cálculos homologados. A ausência de argumentos capazes de infirmar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC impede o processamento dos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV exige a comprovação de perda estabilizada com repercussão futura. Perdas remuneratórias pontuais, sanadas antes da conversão definitiva em Real, não geram direito à incorporação de percentual à remuneração. É legítima a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36177484) interposto por GILCA DE ALMEIDA…

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