Processo 0806412-37.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806412-37.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0806412-37.2025.8.10.0048 Requerente: MARIA LINA DE SOUSA BOGEA Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. MARIA LINA DE SOUSA BOGEA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais e indenização por danos materiais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em síntese, que é aposentada por idade rural e recebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao Banco Bradesco, na qual passou a identificar descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que tivesse solicitado ou contratado o referido produto. Sustentou que os descontos ocorreram entre janeiro de 2022 e junho de 2023, em valores variados, comprometendo verba de natureza alimentar. Defendeu a abusividade da cobrança, a inexistência de relação contratual válida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais e morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, conforme petição inicial de ID 167977204. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Também não procede o pedido de retificação do polo passivo para exclusão de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A demanda foi proposta contra pessoa jurídica integrante do conglomerado Bradesco e diretamente vinculada à natureza do produto discutido, isto é, título de capitalização. A controvérsia não se limita à movimentação bancária da conta, mas envolve a própria contratação e cobrança de produto de capitalização, razão pela qual a requerida possui pertinência subjetiva para responder à pretensão deduzida. A circunstância de a contestação ter sido apresentada em nome de Banco Bradesco S.A., com alegação de que a reclamação faria referência à conta bancária operacionalizada por essa instituição, não afasta a legitimidade da empresa de capitalização indicada no polo passivo, sobretudo porque a cobrança impugnada se refere exatamente a produto dessa natureza. Rejeito, assim, a preliminar. Não havendo outras preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora figura como destinatária final de serviço/produto ofertado no mercado financeiro, enquanto a requerida atua profissionalmente na cadeia de fornecimento. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do…

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