Processo 0806412-47.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806412-47.2021.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE SAÚDE. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ (RVE). EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE MORA. DECRETO-LEI N. 1.736/1979. ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO A HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA E INCIDÊNCIA DA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A. nos autos de Embargos a Execução Fiscal ajuizados em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que se manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para preservar a higidez do Auto de Infração n. 2666/2016 e acolher o excesso de execução relativo a base de cálculo da multa moratória. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento de prova documental que atestaria o cancelamento tempestivo do contrato de plano de saúde e a configuração de Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), bem como contradição na metodologia de liquidação fixada no acórdão, na medida em que se teria permitido a incidência da taxa SELIC sobre o montante já acrescido da multa de mora, em afronta ao art. 2., parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.736/1979. 3. Quanto a alegada omissão relativa a higidez do Auto de Infração e a tese de RVE, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que o acervo do procedimento administrativo evidência que a operadora não demonstrou, com prova idonea, a efetiva perfectibilização do cancelamento no prazo alegado, limitando-se a sustentar cancelamento em 09/10/2015 "em seus sistemas", ao passo que a beneficiária ainda reportava a ANS, em 27/10/2015, que o plano não havia sido cancelado. A pretensão recursal, neste particular, revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Todavia, assiste razão a embargante no tocante a metodologia de cálculo dos encargos moratórios. O acórdão embargado, ao reconhecer o excesso de execução, determinou que a multa moratória incidisse sobre o valor principal (observado o teto de 20%), com "posterior atualização pela SELIC". Ocorre que a taxa SELIC possui natureza hibrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. Ao permitir sua incidência sobre o montante total (principal acrescido da multa de mora), o julgado acabou por autorizar, por via indireta, a cobrança de juros de mora sobre a multa de mora, em contradição com a própria ratio decidendi de correção do excesso de execução. 5. O art. 2., parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.736/1979 veda expressamente a incidência de juros de mora sobre a multa de mora. Da conjugação desse dispositivo com o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 resulta que a base de cálculo tanto da multa de…
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