Processo 0806413-17.2026.8.18.0031

TJPI • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0806413-17.2026.8.18.0031
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806413-17.2026.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sequestro de Verbas Públicas] REQUERENTE: ECOPELLETS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTACAO DE PARNAIBA-PI S/A D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO DE BENS COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA (ID n.º 99635978), proposta por ECOPELLETS DO BRASIL LTDA em face de COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTACAO DE PARNAIBA-PI S/A, objetivando, em síntese, o SEQUESTRO de todos os bens móveis, máquinas, equipamentos e insumos de propriedade da Autora localizados no galpão de 2.000 m² da ZPE Piauí. Certidão no ID n.º 99640555 informando o ajuizamento de ações anteriores entre as mesmas partes. É o relatório. Decido. Insta destacar a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito. Inicialmente, cabe consignar que o art. 55, em seu caput e em seu § 3º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A seu respeito, as lições de Fredie Didier Jr. são cristalinas: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...) Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que no entanto estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas).” (in Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1. p. 279). No que concerne ao vínculo de prejudicialidade ou ao de preliminaridade, o renomado autor também aborda o seguinte: “Há questões que devem ser examinadas antes, pois a sua solução precede logicamente à de outra. Elas são as questões prévias. O exame das questões prévias sempre pressupõe a existência de ao menos duas questões: a que precede e subordina e a que sucede e é subordinada. Quando entre duas ou mais questões houver relação de subordinação, dir-se-á que a questão subordinante é uma questão prévia. As questões prévias dividem-se em prejudiciais e preliminares. É importante lembrar, ainda, que, entre duas ou mais questões, pode existir uma relação de coordenação: ‘no sentido de que as duas questões, ou mas exatamente as soluções que se lhe deem, estão ordenadas a um fim comum’. (...) Considera-se questão preliminar aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a…

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