Processo 0806415-36.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806415-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: IZABEL MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IZABEL MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Alega, em síntese, a parte autora que possui conta corrente no banco requerido e vem sofrendo há meses descontos de pequenos valores sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, sem que tenha contratado qualquer serviço correspondente. Afirma que, apesar de ter buscado solução junto à instituição financeira e sido informada de que os descontos seriam cancelados, as cobranças indevidas persistiram, conforme demonstram os extratos bancários. Sustenta que não reconhece a contratação de qualquer seguro ou serviço que justifique os débitos realizados, os quais vêm ocorrendo de forma reiterada e indevida, comprometendo sua renda de natureza alimentar. Alega, ainda, negligência do banco na resolução do problema, configurando abuso de direito e violação aos direitos do consumidor. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o caráter punitivo, pedagógico e reparador da medida, em razão dos prejuízos suportados pela parte autora. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial veio instruído com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários referentes aos anos de 2024 e 2025, demonstrando a evolução dos descontos impugnados conforme IDs 85727074 e 85727075. Por meio do despacho proferido no ID 91063968, foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré para oferecer resposta. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 92565482. Em sede preliminar, arguiu: a) a irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica; b) a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa; c) a impugnação à justiça gratuita. No mérito, a instituição ré defendeu a total licitude dos lançamentos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e "logs" de acesso no ID 92565485. A parte autora protocolou réplica no ID 95574111, oportunidade em que rebateu integralmente as teses defensivas. Destacou que o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado que legitimaria os descontos, reforçando a tese de ausência de consentimento informado. Impugnou as telas sistêmicas como prova unilateral e requereu a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade. Reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento de procedência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de…
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