Processo 0806415-70.2025.8.10.0022

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0806415-70.2025.8.10.0022
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806415-70.2025.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) Parte : ROMARIO DE OLIVEIRA ATAIDE Advogado do(a) EMBARGANTE: WALTER RODRIGUES - MA12035-A Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 186409195, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ROMÁRIO DE OLIVEIRA ATAÍDE em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte embargante, em síntese, alegou: i) inépcia da inicial por ausência do título original; ii) vício no título de crédito; iii) inexistência de constituição em mora; iv) falha no demonstrativo de débito; v) juros abusivos; vi) cumulação indevida de juros de mora e multa; vii) ilegalidade da capitalização diária dos juros; viii) venda casada de seguro; e ix) descaracterização da mora. Custas processuais recolhidas no ID 164903549. O embargado refutou as alegações da parte embargante no ID 176784866. Manifestação à impugnação aos embargos apresentada no ID 179135566. Em seguida, sobreveio petição do embargante informando que iniciou tratativas extrajudiciais com a parte Embargada visando à composição amigável do débito discutido nos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do pedido de suspensão Incialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 183204893, uma vez que a mera existência de negociações extrajudiciais ou de expectativa de celebração de acordo não constitui, por si só, causa legal de suspensão do processo. Nos termos dos arts. 313, II, 921, I, e 922 do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por convenção das partes ou em razão de acordo pressupõe manifestação convergente dos litigantes ou a efetiva formalização da composição, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, a parte exequente expressamente informou nos autos da execução que as tratativas não foram concluídas e requereu o regular prosseguimento do feito, inexistindo consenso apto a justificar a paralisação da marcha processual. Do mérito Não vislumbro a necessidade de instauração de fase probatória, motivo pelo qual, com esteio no art. 920, II, do CPC, realizo o julgamento da demanda. No que tange à alegação de ausência de originalidade do título, esta não merece prosperar. A execução embargada tem por objeto cédula de crédito bancário nº 473471038, firmada entre as partes litigantes, cuja inicial foi instruída com cópia digitalizada do contrato executado e demonstrativo do débito (ID 162883601 - Pág. 50/62). Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a obrigatoriedade de juntada do original de título executivo extrajudicial impõe-se somente em execução baseada em título de crédito cambial, em razão da possibilidade de circulação da cártula, o que se diferencia do caso dos autos eis que a execução tem por objeto cédula de crédito bancário. Sobre o tema, já se manifestou o STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.…

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