Processo 0806416-09.2021.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0806416-09.2021.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806416-09.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: DANYLLO DE MENESES DANTAS SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DANYLLO DE MENESES DANTAS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O banco autor sustentou, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento para aquisição de veículo automotor, inicialmente pelo contrato de número 4870974, o qual foi refinanciado em 16 de junho de 2020 devido aos reflexos econômicos da pandemia de COVID-19, gerando o contrato de número 5216380, no valor de R$ 39.853,29, a ser quitado em 32 parcelas mensais de R$ 1.526,93 . A petição inicial relatou que o requerido alienou fiduciariamente em garantia o veículo Chevrolet Prisma Joy 1.0, cor branca, ano 2019, placa SLN9A38, chassi 9BGKLG9VOKG447161 . Afirmou ainda que o réu descumpriu as obrigações contratuais, deixando de pagar a parcela de número 1, com vencimento em 27 de agosto de 2020, e as subsequentes, o que gerou um débito atualizado de R$ 43.929,58 . Sob a alegação de que a mora estaria demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial, o autor requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio . O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo de origem por meio da decisão de ID 15938886, sob o fundamento de que o autor não apresentou comprovante idôneo de que a notificação extrajudicial foi de fato entregue ao destinatário, restando descaracterizada a constituição em mora prévia necessária ao ajuizamento . Diante disso, determinou-se a citação do requerido para apresentar defesa . O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva sob o ID 18545670 . Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando que o banco autor não comprovou a regular constituição em mora antes da propositura da ação, pois o documento enviado pelos correios retornou sem recebimento no endereço. Além disso, alegou a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para a regular formação da relação jurídica processual . No mérito, alegou a cobrança de juros abusivos e encargos ilegais no período da normalidade contratual, o que afastaria a caracterização da mora, defendendo a exclusão de tarifas administrativas de avaliação de bem e registro do contrato, bem como o cancelamento do seguro prestamista por venda casada, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela repetição em dobro dos valores pagos a maior . O autor manifestou-se por meio de petição sob o ID 17177983 para juntar aos autos o instrumento de protesto de título de ID 17177984, lavrado em 25 de maio de 2021 pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Teresina, com base na falta de pagamento da cédula de crédito representativa da obrigação . Houve réplica à contestação, rechaçando todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pelo devedor, asseverando a validade das cláusulas pactuadas, a regularidade da mora por meio do protesto efetivado e a impossibilidade de revisão de encargos contratuais no âmbito da ação de busca e…

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