Processo 0806416-21.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806416-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TINTINO NETO ALVES DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por TINTINO NETO ALVES DE HOLANDA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Alega, em síntese, que é titular da conta bancária nº 0635411-4, vinculada à Agência nº 0985, situada no município de Campo Maior/PI, aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não possuindo outra finalidade. Narra que ao consultar seu extrato bancário, identificou a ocorrência de descontos considerados atípicos, no valor de R$ R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de tarifa bancária descrita como “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Destaca que não foi previamente informado acerca da cobrança das tarifas questionadas, tampouco autorizou, de forma expressa ou tácita, a contratação de qualquer pacote de serviços bancários. Acrescenta que não teve acesso a qualquer instrumento contratual que legitimasse tais descontos, o que torna a conduta da instituição financeira manifestamente abusiva, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade, que exige redobrada cautela e transparência na formalização de relações de consumo. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico relacionado aos supostos serviços denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, com a condenação da Requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do Requerente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como daqueles que venham a ser descontados no curso do presente feito, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 85733948 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 90194784). Contestação de ID nº 91793063, na qual o requerido pleiteia, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 94315797). Conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre…
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