Processo 0806416-54.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806416-54.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0806416-54.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: L. A. M. R. ADVOGADO DO PACIENTE: DANIEL ALVES DE SOUZA, OAB nº RO14109A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. M. R., contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA. Narra o impetrante que o paciente é investigado no Inquérito Policial n° 7008312-80.2025.8.22.0000, onde sua residência foi alvo de medida de busca e apreensão realizada no dia 25/11/2025, ocasião em que foram recolhidos seus equipamentos eletrônicos de uso pessoal e profissional. Alega que o paciente está há mais de 5 meses impossibilitado de exercer plenamente sua atividade profissional, uma vez que os referidos equipamentos concentram não apenas meios de comunicação com os clientes, mas também o acesso a e-mails, plataformas digitais de trabalho e sistemas indispensáveis à sua rotina profissional. Argumenta, ainda, que essa situação de prolongada investigação sem conclusão, aliada à retenção desproporcional de bens essenciais, submete o paciente a constrangimento ilegal e potencial risco de eventual decretação de prisão cautelar sem a presença dos requisitos legais. Por fim, requer liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, com a imediata expedição de salvo-conduto em favor do paciente. Requer, ainda, que seja determinada a imediata restituição dos aparelhos eletrônicos do paciente. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo. É o relatório. DECIDO. A ordem não deve ser conhecida. Explico. Cabe o habeas corpus sempre que se evidenciar manifesta ilegalidade ou flagrante abuso de poder por parte da autoridade de primeiro grau, seja por ato comissivo ou omissivo, desde que tal ato importe em ameaça ou constrição à liberdade do paciente, competindo a este Tribunal o processamento e julgamento do writ constitucional. O impetrante argumenta que o presente writ tem natureza preventiva e requer o salvo-conduto. Contudo, o habeas corpus preventivo somente se justifica quando há ameaça real e concreta ao direito de locomoção do paciente, não sendo suficiente mera suposição ou temor abstrato. Não vislumbro risco concreto de que a paciente vá sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois não há, no presente caso, elementos que comprovem a existência de tal situação. Além disso, o paciente está sendo investigado no Inquérito Policial n° 7008312-80.2025.8.22.0000, e sua residência foi alvo de medida de busca e apreensão realizada no dia 25/11/2025, ocasião em que foram apreendidos aparelhos eletrônicos. O impetrante requer a restituição de tais aparelhos. O impetrante aponta como autoridade coatora o J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V., contudo, é sabido que a autoridade responsável por conduzir o Inquérito Policial é o Delegado, sendo este a autoridade coatora. Logo, quando o delegado policial é a autoridade coatora o competente para julgar o habeas corpus é o Juiz de primeira instância, não este Tribunal. Dessa forma, concluo que a ordem não deve ser conhecida, pois, conforme art. 114, incisos IV, V e VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, o pedido foge à competência da Câmara Criminal. Veja-se: “Art. 114. Às Câmaras Criminais compete processar e julgar: [...] IV - o habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes de…

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