Processo 0806417-34.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806417-34.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Habeas Corpus n° 0806417-34.2026.8.15.0000 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo de referência: 0801702-68.2025.8.15.1071 Paciente: Janilton Lopes da Silva Impetrante: Suênia Patrícia Alves (OAB/RN 10.450) Impetrado: Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE DADOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO FORNECEDOR DE ARMAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE OU CONTINUADA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no âmbito de inquérito policial que apura a atuação de rede estruturada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo, identificada a partir da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante investigações relacionadas a homicídios ocorridos na região de Jacaraú/PB. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, diante das alegações de ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade dos fatos investigados, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos concretos extraídos da investigação policial, incluindo diálogos obtidos de aparelhos celulares apreendidos que apontam a atuação do paciente como possível fornecedor de armamentos de elevado poder lesivo. 4. A gravidade concreta das condutas investigadas e o risco de continuidade da atividade criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente em investigação envolvendo possível organização criminosa dedicada ao comércio clandestino de armas de fogo. 5. A natureza permanente ou continuada da atividade criminosa investigada afasta a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, sendo legítima a custódia cautelar quando necessária para interromper a atuação do grupo criminoso. 6. A manutenção da prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de ocultação de armas ainda não apreendidas e de interferência na produção probatória em razão da comunicação entre os investigados. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV – DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por…

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