Processo 0806417-80.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806417-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPE PEDROZA ANTUNES - DF55912 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta 4ª Turma que deu provimento a agravo de instrumento de Fundação Hospital da Agro Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas para acolher a sua exceção de pré-executividade e, em face da imunidade reconhecida pelo CEBAS, julgar extinto o executivo fiscal. 2. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da causa, pois: i) a matéria não dispensa dilação probatória, pois "o presente caso se trata de matéria nitidamente probatória, qual seja, o reconhecimento de imunidade ao recolhimento de contribuições previdenciárias, matéria que exige ação própria, não podendo ser alegada na via estreita da exceção"; e ii) se superada a questão anterior, a condenação em honorários foi quantificada de modo inadequado, haja vista que "de acordo com os parâmetros adotados no acórdão, alcança o exorbitante valor de cerca de R$ 116.044,00 (em valores de 2023, ainda pendente de atualização, o que corresponde a 8% do valor da causa, qual seja, que, em 2023, foi fixado em R$ 1.525.543,42". II. Questões em discussão 3. Há uma questão em discussão: existência de omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados. III. Razões de decidir 4. O acórdão não foi omisso no primeiro ponto, pois destacou que a execução de origem objetivava satisfazer créditos de contribuições para PIS/PASEP, apesar da existência do CEBAS. Desse modo, "a ausência do CEBAS não obsta o reconhecimento da benesse, mas a sua presença pressupõe que o ente tributante certificou que eles foram cumpridos" (também conforme Súmula nº 612 do STJ), razão pela qual é "contraditório que a Fazenda Nacional aponte a insuficiência dos requisitos quando o próprio ente concedeu a certificação", situação esta constatável de plano. 5. A matéria foi disciplinada pelo Tema nº 32 do STF, que compreende ser a lei complementar "forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 6. A jurisprudência desta 4ª Turma se posiciona no sentido de que o CEBAS "indica que os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário estão preenchidos nos termos da Lei 12.101/2009, configurando assim condições suficientes para que a entidade usufrua da imunidade do art. 195 da Constituição" (Apelação nº 08183444820204058300, Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, julgado em 25.07.2023). 7. Ainda que se conceda elasticidade ao cabimento dos embargos de declaração, tal via recursal não comporta o rejulgamento da causa. Isso se mostra verdadeiro mesmo para fins prequestionatórios, uma vez que sua oposição é limitada a casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nenhum dos quais está presente nessa…
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