Processo 0806417-84.2024.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0806417-84.2024.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a)s: IVANILTON DA CONCEICAO SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) Intimação da(s) parte(s) via de seu(s) advogado(a)s, do ato, transcrito abaixo. SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Ivanilton da Conceição Silva e Kaytto Guilherme de Lira Moura (“Parazinho”), já qualificados, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 12h20min, na estrada do Povoado Boca da Mata, Trizidela do Vale/MA, Ivanilton da Conceição Silva e Kaytto Guilherme de Lira Moura, em união de desígnios, tentaram subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da marca Honda, modelo Pop, pertencente a Antônio Augusto Melo Sousa. Conforme apurado, no dia, hora e local dos fatos, a vítima trafegava em sua motocicleta, quando foi abordado pelos denunciados, que estavam a pé e anunciaram o assalto. Ivanilton da Conceição Silva estava portando uma arma de fogo e a apontou para Antônio Augusto Melo Sousa. Mesmo diante da ameaça, a vítima acelerou o seu veículo, tendo Ivanilton da Conceição Silva tentado derrubar Antônio Augusto Melo Sousa de sua motocicleta, mas sem êxito. Após fugir da ação dos denunciados e ao chegar em sua residência, a vítima comunicou os fatos para um tio chamado Ricardo Farias e este comunicou o ocorrido para a polícia militar. As características dos autores do crime foram repassadas para uma guarnição policial, que empreendeu diligências no referido povoado e conseguiu localizar Ivanilton da Conceição Silva e Kaytto Guilherme de Lira Moura, efetuando as suas prisões em flagrante delito. A arma de fogo utilizada no crime não foi encontrada. Na delegacia de polícia, a vítima reconheceu os denunciados como sendo os autores do crime. Ao serem interrogados, Ivanilton da Conceição Silva permaneceu em silêncio, enquanto Kaytto Guilherme de Lira Moura negou qualquer prática delitiva, afirmando que ele e Ivanilton da Conceição Silva apenas pediram carona à vítima”. Termo de reconhecimento fotográfico (ID 137017048 - Págs. 6/12). Fichas de identificação civil dos réus (ID 137017048 - Págs. 18 e 23). A denúncia foi recebida no dia 06.03.2025 (ID 142563971). Kaytto Guilherme de Lira Moura apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 149730519) e Ivanilton da Conceição Silva através de advogado constituído (ID 152638659). Certidões de antecedentes criminais (ID 175291904 e 175432400). A audiência de instrução teve início na data de 15.04.2026, oportunidade na qual inquiridas duas testemunhas (ID 177405580). O ato foi retomado em 01.07.2026, com a inquirição da vítima e o interrogatório de Ivanilton da Conceição Silva. O corréu, embora intimado, não compareceu à audiência na qual seria interrogado. O Parquet ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados, com exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. A defesa de Ivanilton da Conceição Silva, também oralmente, pleiteou a absolvição do denunciado por insuficiência de provas (ID 183972500).…
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