Processo 0806418-23.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá PROCESSO: 0806418-23.2026.8.14.0040 Nome: SALOBO METAIS S/A Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CARLOS FERNANDES FONSECA BORGES Endereço: Rua do Comércio, 169, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EVANI MACHADO DIAS BORGES Endereço: Rua do Comércio, 169, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SALOBO METAIS S.A. em face de CARLOS FERNANDES FONSECA BORGES e EVANI MACHADO DIAS BORGES, objetivando assegurar o ingresso imediato da autora em imóvel rural gravado por servidão, a fim de viabilizar intervenções técnicas emergenciais na denominada Torre 7, integrante de linha de transmissão vinculada às suas atividades. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de servidão regularmente constituída sobre a área, a qual lhe conferiria prerrogativas de acesso, vistoria, manutenção e conservação da infraestrutura instalada. Afirma que relatório técnico elaborado após vistoria realizada em 20/01/2026 identificou processo erosivo ativo, ravinamento em curso, tendência de evolução para voçoroca, deficiência de drenagem e risco geotécnico elevado nas proximidades da Torre 7, circunstâncias que demandariam intervenção imediata. Alega, ainda, que os requeridos estariam obstando o ingresso de suas equipes no imóvel, condicionando o acesso ao pagamento prévio de indenização por supostos danos pretéritos. O Ministério Público manifestou-se pela fixação da competência desta Vara Agrária e pela concessão da tutela de urgência. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, fixo a competência da Vara Agrária da Região de Marabá para processar e julgar o presente feito. Embora a parte autora tenha sustentado, na inicial, a incidência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Parauapebas/PA, verifica-se que a demanda, ainda que formulada sob a roupagem de obrigação de fazer e de não fazer, está diretamente fundada no exercício de prerrogativas decorrentes de servidão incidente sobre imóvel rural, envolvendo acesso físico à área, limitação ao uso da propriedade, ingresso de equipes e equipamentos, bem como realização de intervenções materiais no solo. Não se trata, portanto, de controvérsia meramente obrigacional, dissociada da realidade imobiliária subjacente. A obrigação cuja tutela se pretende decorre precisamente do direito de servidão invocado pela autora. Sem a servidão, não haveria o direito de ingresso cuja proteção se busca. Logo, a natureza real e agrária da controvérsia não é afastada pela forma como o pedido foi redigido. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. A servidão, por sua vez, constitui direito real sobre coisa alheia, conforme disciplina dos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Assim, tratando-se de imóvel localizado na área de competência territorial desta Região Agrária, não prevalece a cláusula de eleição de foro para afastar a competência definida em razão da matéria e da localização do bem. Além disso, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece a competência das Varas Agrárias para questões agrárias, incluindo hipóteses que envolvam áreas rurais e, especialmente, ações relacionadas a…
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