Processo 0806419-49.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806419-49.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: ALCINETE MOREIRA DE MENEZES. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALCINETE MOREIRA DE MENEZES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora informou que concorda com a prova requerida pela parte ré. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Com isso, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. DA PRESCRIÇÃO: Em síntese, no Tema 1.150, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal tem início com a ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte definiu o marco desse conhecimento: a data do saque integral. Com base nos documentos constantes dos autos (especificamente nos extratos da conta individual do PASEP da autora ao id. 129435833), a data do saque integral (PGTO LEI 13.677 C/C :1234/13739) foi em 08 de agosto de 2018. Nessa data, consta o lançamento sob o histórico "PGTO LEI 13.677 C/C :1234/13739" no valor de R$ 913,24, o qual zerou o saldo da conta, caracterizando o levantamento total dos valores ali depositados. Assim, tendo a presente demanda sido proposta em 07 de fevereiro de 2025, antes do prazo prescricional decenal, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. ÔNUS DA PROVA A controvérsia sobre o ônus da prova nas ações que discutem saques nas contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a seguinte tese vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento…
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