Processo 0806421-34.2017.8.23.0010

TJRR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806421-34.2017.8.23.0010
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806421-34.2017.8.23.0010 / BOA VISTA Apelante: Wagner da Silva. Advogados: Wesley Diego Vieira Bonfim e outro. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Maior. RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 137.1 – mov. 1.º grau) interposta por WAGNER DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal (EP 126.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multa, no valor unitário mínimo, por infração ao 306, § 1.º, I, do CTB. Também foi aplicada a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 3 (três) meses. A pena corporal, por sua vez, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente “na prestação de serviços à comunidade perante uma das entidades enumeradas no artigo 312-A do CTB, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA)”. O apelante, em suas razões (EP 15.1), requer, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de manifestação do Ministério Público acerca do pleito de substituição da pena por medida de segurança, e por violação ao art. 156 do CPP. No mérito, postula a revisão da dosimetria, bem como a substituição da pena por medida de segurança. Em contrarrazões (EP 19.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Em parecer (EP 23.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pela rejeição da preliminar, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Feito que prescinde de revisão (RITJRR, art. 93, III, ) a contrario sensu . Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de março de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806421-34.2017.8.23.0010 / BOA VISTA Apelante: Wagner da Silva. Advogados: Wesley Diego Vieira Bonfim e outro. Apelado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO 1. Preliminar: O apelante, em suas razões (EP 15.1), requer, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de manifestação do Ministério Público acerca do pleito de substituição da pena por medida de segurança, e por violação ao art. 156 do CPP, pela suposta deficiência instrutória quanto à sua higidez mental. Aduz, nesse sentido, que “(...) o reitor singular não acolheu o pedido da substituição da reprimenda por medida de segurança por considerar que não existiam nos autos originários quaisquer elementos ‘que demonstrem qualquer incapacidade de entendimento ou autodeterminação por parte do réu’, o que implicou a nulidade da sentença recorrida, na medida em que não houve a intimação da promotoria para apresentar parecer positivo ou negativo acerca do respectivo pedido, ou mesmo, determinou a intimação do recorrente para complementar eventual dados/laudos necessários ao indeferimento do pedido apresentado, o que violou o art. 156, do Código de Processo Penal (CPP) na parte ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’, bem assim o princípio do…

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