Processo 0806421-46.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806421-46.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800930-78.2025.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: ADRIO MONROE GONÇALVES FILHO ADVOGADA: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB/PR 112.456) 1º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB/MA 28.311-A) 2ª AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI (OAB/SP 426.247) E VINÍCIUS MÜLLER (OAB/RS 128.366) 3º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 4º AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 5º AGRAVADO: BCBR CARD LTDA. ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (OAB/MA 17.046) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação de superendividamento ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Pretensão de limitar a 30% (trinta por cento) os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida, com base na suposta violação ao mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para obtenção de tutela provisória com o fim de limitar os descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A renda líquida do agravante, a princípio, não demonstra violação ao mínimo existencial, conforme Decreto n.º 11.567/2023, que estabelece parâmetro de R$ 600,00 (seis centos reais). 4. O art. 4º, I, “h”, do Decreto n.º 11.150/2022, exclui os empréstimos consignados da análise do mínimo existencial. 5. A ausência de apresentação de plano de pagamento, conforme previsto no art. 104-A do CDC, impede o deferimento da repactuação judicial das dívidas nesta fase processual. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores e o Tema 1.085 do STJ vedam a limitação de descontos de empréstimos comuns em conta corrente, salvo expressa disposição legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação de descontos com base na Lei nº 14.181/2021 pressupõe a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetro legal. 2. A ausência de plano de pagamento impede a concessão de tutela provisória para repactuação judicial das dívidas. 3. Empréstimos consignados não são considerados para aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto n.º 11.567/2023, art. 3º; Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, I, “h”; CF/1988, art. 1º, III; Lei n.º 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017; TJ/SP, Apelação Cível 10007182920248260619, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 13.02.2025; TJ/MT, Apelação Cível 1003613-02.2023.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
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