Processo 0806421-96.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0806421-96.2025.8.10.0048 Requerente: JARDIEL PEREIRA Requerido(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. JARDIEL PEREIRA ajuizou reclamação de consumo em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco, instituição pela qual recebe benefício previdenciário, e ter identificado em sua conta desconto não reconhecido sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 100,00. Sustenta que não contratou o produto bancário, que tentou realizar o resgate no terminal de autoatendimento sem êxito e que a cobrança lhe causou prejuízo material e abalo moral. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/cancelamento/inexigibilidade do produto bancário, a restituição em dobro do valor descontado, correspondente a R$ 200,00, e indenização por dano moral no importe de R$ 31.000,00. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O benefício foi expressamente deferido no despacho de ID 176127289, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e a requerida não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração formulada por pessoa natural. A mera alegação genérica de ausência de comprovação financeira, desacompanhada de dado objetivo que revele capacidade econômica incompatível com a benesse, não autoriza a revogação da gratuidade já deferida. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Não havendo outras preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de destinatária final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento de produto financeiro, razão pela qual incidem os arts. 2º, 3º, 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. No plano probatório, a parte autora demonstrou fato mínimo suficiente para justificar o exame da cobrança impugnada. A narrativa inicial aponta a existência de desconto sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 100,00, e o extrato bancário juntado no ID 168037549, pág. 10, confirma lançamento em 13/02/2025, com débito de R$ 100,00, após saldo anterior de R$ 101,08, remanescendo apenas R$ 1,08. O documento é relevante porque evidencia não apenas a existência do desconto, mas também sua incidência direta sobre conta utilizada para movimentação de benefício…
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