Processo 0806422-28.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806422-28.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIA LUCIA SILVA ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA LUCIA SILVA ARAUJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma que celebrou com a instituição financeira requerida dois contratos de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. O primeiro, de nº 105033691, foi firmado em 01 de julho de 2025, mediante a liberação líquida de R$ 4.259,88 e o financiamento total de R$ 5.257,29, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 348,00. O segundo, de nº 107484878, foi celebrado em 05 de agosto de 2025, com a liberação líquida de R$ 1.202,03 e o financiamento total de R$ 1.483,20, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 97,45. Aduz, com fundamento nos cálculos particulares apresentados, que, no contrato nº 105033691, foram aplicados juros remuneratórios de 5,73% ao mês e 95,15% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seria de 3,75% ao mês e 55,47% ao ano. Em relação ao contrato nº 107484878, sustenta a incidência de juros de 5,67% ao mês e 93,83% ao ano, em contraposição à média de 3,79% ao mês e 56,30% ao ano, reputando as taxas contratadas excessivamente superiores às médias praticadas no mercado. Alega, ainda, a configuração de venda casada, ao argumento de que a contratação dos empréstimos teria sido condicionada à adesão ao seguro prestamista oferecido por empresa vinculada à instituição financeira. Afirma que foram incluídos e financiados prêmios de seguro nos valores de R$ 851,98, no contrato nº 105033691, e R$ 240,41, no contrato nº 107484878, sobre os quais também incidiriam juros e demais encargos contratuais. Diante disso, requer a limitação dos juros remuneratórios às respectivas taxas médias divulgadas pelo BACEN, a declaração de nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista, o recálculo integral dos saldos devedores e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, também, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória, requereu autorização para depositar mensalmente os valores que reputa incontroversos, correspondentes a R$ 307,21 para o contrato nº 105033691 e R$ 87,93 para o contrato nº 107484878, bem como que a requerida se abstivesse de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Petição inicial instruída com documentos (IDs nº 85775385 e ss.). Por meio da Decisão de ID nº 90255528, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por se entender que as alegações de abusividade contratual, mora e saldo devedor demandavam análise aprofundada e submissão ao contraditório. Determinou-se, ainda, a citação da requerida para apresentar contestação, deixando-se a designação da…
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