Processo 0806422-60.2022.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806422-60.2022.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806422-60.2022.8.19.0008 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0806422-60.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.01016608 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: MARIA AUXILIADORA GUIMARAES TORRES VENTURELLI ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS OAB/PR-111602 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Embargos de Declaração Embargante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Embargada: Maria Auxiliadora Guimarães Torres Venturelli Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. 1. Competência para apreciar, monocraticamente, estes embargos de declaração, em atenção ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do CPC/15. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 3. Os embargos de declaração são sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037 - Apelação - Des(a). Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 12/04/2016 - Quinta Câmara Cível. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração (indexador 46) contra o julgamento monocrático que conheceu parcialmente e deu provimento, em parte, ao seu recurso de apelação cível para afastar sua condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais à embargada. Em suas razões recursais, o embargante alegou que o julgamento monocrático foi omisso quanto a questão acerca da mera comparação entre a taxa do contrato de empréstimo pessoal celebrado com a recorrida e a taxa média do mercado. Aduziu que o julgamento monocrático não teria se atentado à modalidade do mútuo, qual seja, empréstimo pessoal no qual o valor das parcelas é descontado em conta corrente e para o entendimento pacificado pelo STJ sobre o assunto, de modo que restaram inobservados os artigos 313, 314 e 421, todos do Código Civil. Afirmou que a decisão embargada não teria se atentado para a possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, em alinho à jurisprudência sedimentada pelo Pretório Excelso, mormente quanto ao teor do enunciado nº 7 de súmula vinculante. Ponderou não ter incidido em nenhuma irregularidade, porquanto apenas cumpriu a avença em todos os seus termos e nos moldes autorizados pela consumidora, tais como, valores, taxa de juros, número e periodicidade das parcelas. Sustentou que a média do mercado não pode ser considerada como limite, uma vez que é média a qual incorpora as menores…

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