Processo 0806424-08.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806424-08.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido no Acórdão de ID 98923087, proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido julgado proveu parcialmente o apelo da autora para declarar a nulidade das cobranças de "Tarifa Bancária Cesta Benefic" e "Anuidade de Cartão de Crédito", condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. A exequente apresentou seu requerimento de cumprimento de sentença no ID 98995004, apontando como devido o montante total de R$ 3.741,49 (três mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), englobando o indébito dobrado e honorários sucumbenciais de 10%. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 101724167, acompanhada de comprovante de depósito judicial para garantia do juízo (ID 101724166) no valor integral pretendido pela credora. Em suas razões de impugnação, o executado alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a exequente não comprovou todos os descontos informados e que a atualização monetária estaria equivocada ao retroagir o termo inicial dos juros. Defendeu que o valor efetivamente devido seria de R$ 750,29 (setecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de ID 101724168. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses defensivas. Diante da evidente divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes, este Juízo, por meio da decisão de ID 103901136, recebeu a impugnação sem efeito suspensivo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante fiel ao título executivo. A Contadoria Judicial apresentou seu parecer técnico e a memória de cálculos no ID 124960512, concluindo que o débito atualizado até a data do depósito judicial totaliza R$ 719,07 (setecentos e dezenove reais e sete centavos), sendo R$ 684,83 devidos à exequente e R$ 34,24 a título de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, as partes foram intimadas para ciência do cálculo oficial, tendo o banco executado manifestado sua concordância integral com os valores apurados pelo órgão auxiliar no ID 128431024. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. ANÁLISE E ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, tendo sido tempestiva e acompanhada da indicação do valor que a parte entende correto, conforme exigência do § 4º do referido dispositivo legal. No mérito, verifica-se que a pretensão do executado merece prosperar. A controvérsia reside no quantum debeatur. O executado sustenta a existência de excesso de execução, alegando que a exequente (ID 98995004) incluiu descontos sem comprovação e aplicou encargos de forma…
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