Processo 0806425-85.2023.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806425-85.2023.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806425-85.2023.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSEVANE MOTA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 183544576, a seguir transcrita: "I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSEVANE MOTA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta ser servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Enfermeira desde 07/06/2016, lotado no Hospital Municipal de Açailândia (HMA). Alega que a administração municipal efetua o pagamento de 15% de adicional de insalubridade, percentual que entende incompatível com a natureza das atividades exercidas. Requereu a majoração do adicional para 40%, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Açailândia apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, sustentando que a autora já percebe o adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica da majoração para 40%, por inexistir previsão legal local para gradação da insalubridade, ressaltando que a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 estabelece percentual único de 15%. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. A autora manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto o Município permaneceu silente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A causa está madura para julgamento. O conjunto probatório, documental e pericial é suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando qualquer produção adicional de prova. Aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o julgamento antecipado quando os fatos já se encontram devidamente documentados nos autos. II. 2. DO MÉRITO O cerne da lide repousa na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade pago ao servidor e na ocorrência de danos morais. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos exige a conjugação de dois fatores: a previsão em lei local (ente federado) e a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. No Município de Açailândia, a Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto do Servidor) disciplina a matéria em seu art. 55: "Art. 55. O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes proporções: a) 15% (quinze por cento) nos casos de atividades insalubres; (…)" Diferentemente da CLT, que prevê graus de insalubridade (10%, 20% e 40%), a legislação de Açailândia optou por um sistema de alíquota fixa,…

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