Processo 0806432-38.2026.8.10.0001

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0806432-38.2026.8.10.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806432-38.2026.8.10.0001 REQUERENTE: VALDINEZ NASCIMENTO PINTO MENDES ADVOGADO: GABRIEL SILVA BARROS OAB: MA9679-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por VALDINEZ NASCIMENTO PINTO MENDES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de FRANCISCO ASSIS MENDES, já falecido(a). Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID nº 175976453), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 176418342). Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 179842164) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 179605762), informando o saldo em nome do de cujus. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando VALDINEZ NASCIMENTO PINTO MENDES,…

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