Processo 0806432-89.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806432-89.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo n.: 0806432-89.2025.8.10.0060 Autor: THIAGO CARDOSO DE ARAUJO Advogado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Réu: ESTADO DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pagar em que litigam THIAGO CARDOSO DE ARAUJO e o ESTADO DO MARANHÃO. Na petição inicial, o autor, policial militar na graduação de Cabo, afirma que vem sofrendo prejuízo financeiro em sua remuneração, especificamente quanto à verba denominada "RET TEMP FIN FUNÇÃO CHEFIA" (código 250078). Sustenta que, apesar de exercer funções de comando e chefia, recebe o montante de R$ 230,00, valor este que corresponderia ao escalonamento de um Soldado PM, enquanto entende que o cálculo deveria observar o escalonamento vertical previsto na Lei nº 10.233/2015. O fundamento central da peça reside na Lei Estadual nº 11.736/2022, que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre tal gratificação, o que, na visão do requerente, a transformou em verba permanente e incorporável, exigindo sua adequação ao índice de 0,2650 sobre o valor base do Coronel, totalizando R$ 1.060,00 mensais. Diante disso, pleiteou a justiça gratuita, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas de R$ 9.130,00 e indenização por danos morais não inferior a 30 salários mínimos. Para instruir o feito, foram acostados diversos documentos fundamentais para a análise do mérito e da regularidade processual, incluindo a procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de identificação pessoal, além de contracheques e fichas financeiras. A prova documental é composta majoritariamente por comprovantes de rendimentos e fichas financeiras abrangendo o período de 2022 a 2025, os quais evidenciam que o autor percebe o valor de R$ 230,00 sob a rubrica mencionada, além de demonstrar os descontos efetuados para o fundo estadual de pensão (FEPA). Foi também apresentada uma planilha de cálculos que detalha mês a mês as diferenças pretendidas entre o valor percebido e o valor devido segundo a interpretação do autor. Decisão interlocutória proferida pelo juízo, que deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o argumento de que a medida acarretaria risco de irreversibilidade financeira e administrativa para o Estado, exigindo a prévia instrução processual. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação, opondo-se integralmente aos pedidos formulados sob o argumento de que a pretensão afronta expressa disposição legal. O ente público assevera que a retribuição pelo exercício de comando ou chefia possui valores fixos e engessados, definidos no art. 13 da Lei Estadual nº 10.823/2018, e que a legislação não autoriza a aplicação analógica do escalonamento vertical do subsídio a gratificações de natureza transitória ou propter laborem. Reforça que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do escalonamento vertical na ADI 3555 e invoca a Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Por fim, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da própria Lei Estadual nº 11.736/2022, alegando vício de iniciativa e ausência de fonte de custeio para a incorporação previdenciária pretendida, requerendo a total improcedência da demanda. Em sede de…

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