Processo 0806434-58.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0806434-58.2026.8.14.0401 DECISÃO Requerente: V.C.F.M., residente e domiciliada à Travessa Santa Rita de Cássia, n.º 31, Bairro: Mangueirão, Belém, Pará, CEP: 66.640-011, telefone: (91) 98301-3735. Requerido: WANDERSON MULLER DA CRUZ SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]PC/PA, residente e domiciliado à Avenida Mangueirão, Casa 11-B, Bairro: Mangueirão, Belém, Pará, CEP: 66.640-480, telefone: (91) 98326-1413. A Requerente V.C.F.M. em 13/04/2026, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, WANDERSON MULLER DA CRUZ SOARES, sob a alegação de que "manteve relacionamento com WANDERSON desde agosto de 2019 até novembro de 2025, do qual possuem dois filhos, atualmente com 02 e 05 anos de idade, sendo que a declarante possui ainda um filho de outro relacionamento. Relata que o término ocorreu em razão de desgaste físico e psicológico, tendo sido decidido pela relatora, e WANDERSON aparenta não aceitar o fim da relação. Informa residiram juntos até a separação. Após o término, houve aproximadamente três retomadas de contato íntimo após a separação, mas que tentativas de conversa geralmente resultavam em discussões. Relata ainda que passou a ser difamada e ofendida por WANDERSON perante familiares e conhecidos, com uso de expressões ofensivas, bem como recebimento de mensagens com conteúdo depreciativos, não tendo demonstrado comprovações de tais atos. Alega que ele também comparece à sua residência para proferir ofensas, e que em diversos ambientes onde está presente, ele fala negativamente a seu respeito. Relata ainda que ele demonstra ciúmes de seu atual companheiro, tenta gerar intrigas junto à sua família e dificultar o apoio no cuidado dos filhos, comportamento que atribui a vingança pelo término. No dia 30/03, por volta das 22h, a relatora informa que retornava de um curso quando manteve contato via aplicativo WhatsApp com WANDERSON, questionando sobre os filhos, os quais estavam sob os cuidados dele. Ele informou que as crianças estavam dormindo em sua residência. A relatora solicitou que elas permanecessem no local, ao que ele respondeu que não seria possível. A relatora informou que buscaria os filhos após o jantar, ocasião em que recebeu a visita de HELOM (telefone informado: 91 8722-8221), seu atual namorado, e enquanto jantavam, WANDERSON adentrou a residência, a qual se encontrava aberta, passando a ofendê-la, chamando-a de “safada”, afirmando que o homem que a acompanhava estaria atrapalhando uma possível reconciliação do casal, expondo-a a constrangimento. Informa que WANDERSON havia deixado os filhos do casal dormindo sozinhos em sua residência e insistia para que a relatora fosse buscá-los imediatamente. A relatora afirmou que iria após finalizar o jantar, ocasião em que WANDERSON passou a dizer que ela preferia ficar com o “macho” do que com os filhos. Posteriormente, ao irem buscar as crianças, WANDERSON passou a ofendê-la novamente, chamando-a de “safada”, proferindo palavras de cunho sexual e depreciativo, afirmando que ninguém assumiria uma mulher com três filhos, além de dizer que, caso o homem que a acompanhava fosse embora, ela poderia chamá-lo que ele “iria satisfazê-la”. A relatora também informa que, em janeiro, sem recordar a data exata, ambos trabalharam na mesma empresa, Gamatec Auto Mecânica, ocasião em que deixou sua conta Google logada em computador do local.…
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