Processo 0806434-75.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806434-75.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: I. L. G. C. ADVOGADO DO PACIENTE: RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, OAB nº RO11823A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruy Magno Soares Carneiro, inscrito na OAB/RO sob o n.º 11.823, em favor de I. L. G. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO. O writ tem origem na ação penal n.º 7018105-06.2026.8.22.0001, em que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), tendo sido preso em flagrante em 31/03/2026 e convertida a prisão em preventiva em audiência de custódia realizada em 01/04/2026. Consta que o pedido de relaxamento e revogação da prisão foi indeferido em 30/04/2026, sob o argumento de que a gravidade concreta da conduta e a apreensão de entorpecentes justificariam a medida. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal com base em quatro ordens de fundamentos. Alega, inicialmente, excesso de prazo, consignando que o paciente se encontra segregado há 43 dias sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia até a data da impetração (13/05/2026), em violação aos prazos legais aplicáveis ao réu preso e ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta, ademais, ilegalidade decorrente de maus-tratos e ausência do laudo de exame de corpo de delito, destacando que o paciente relatou, na audiência de custódia, ter sofrido agressões físicas no ato da prisão, referindo que policiais militares lhe chutaram o estômago, tendo o Juízo determinado, ainda em 01/04/2026, o encaminhamento para atendimento médico e a requisição do respectivo exame pericial, o qual, passados mais de 40 dias, não foi juntado aos autos, ao contrário do laudo do corréu Flávio Alexandre, já constante do processo, configurando violação à integridade física do paciente e ao devido processo legal, com impedimento à apuração de eventual crime de tortura ou abuso de autoridade. Aponta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo que a decisão que mantém a custódia se apoia em fundamentação genérica sobre a gravidade do delito, sem elementos concretos e individualizados, sendo o paciente tecnicamente primário, com residência fixa, atividade lícita como autônomo e pai de menor de 9 anos, circunstâncias indicativas de vínculos sociais sólidos e ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, por fim, a desproporcionalidade da segregação cautelar, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n.º 1093892/MG, julgado em 05/05/2026), no qual a Corte concedeu a ordem para substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas em caso envolvendo 25,6 kg de maconha, com fundamento na primariedade do agente e na ausência de envolvimento com organizações criminosas. Argumenta que, no presente caso, embora o relatório policial mencione genericamente suposta área de domínio de facção, não há nos autos qualquer prova concreta e individualizada de que o paciente integre organização criminosa de forma estável e permanente, constituindo tal assertiva mera…
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