Processo 0806434-75.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806434-75.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806434-75.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: I. L. G. C. ADVOGADO DO PACIENTE: RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, OAB nº RO11823A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruy Magno Soares Carneiro, inscrito na OAB/RO sob o n.º 11.823, em favor de I. L. G. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO. O writ tem origem na ação penal n.º 7018105-06.2026.8.22.0001, em que o paciente responde pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), tendo sido preso em flagrante em 31/03/2026 e convertida a prisão em preventiva em audiência de custódia realizada em 01/04/2026. Consta que o pedido de relaxamento e revogação da prisão foi indeferido em 30/04/2026, sob o argumento de que a gravidade concreta da conduta e a apreensão de entorpecentes justificariam a medida. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal com base em quatro ordens de fundamentos. Alega, inicialmente, excesso de prazo, consignando que o paciente se encontra segregado há 43 dias sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia até a data da impetração (13/05/2026), em violação aos prazos legais aplicáveis ao réu preso e ao princípio da razoável duração do processo. Sustenta, ademais, ilegalidade decorrente de maus-tratos e ausência do laudo de exame de corpo de delito, destacando que o paciente relatou, na audiência de custódia, ter sofrido agressões físicas no ato da prisão, referindo que policiais militares lhe chutaram o estômago, tendo o Juízo determinado, ainda em 01/04/2026, o encaminhamento para atendimento médico e a requisição do respectivo exame pericial, o qual, passados mais de 40 dias, não foi juntado aos autos, ao contrário do laudo do corréu Flávio Alexandre, já constante do processo, configurando violação à integridade física do paciente e ao devido processo legal, com impedimento à apuração de eventual crime de tortura ou abuso de autoridade. Aponta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo que a decisão que mantém a custódia se apoia em fundamentação genérica sobre a gravidade do delito, sem elementos concretos e individualizados, sendo o paciente tecnicamente primário, com residência fixa, atividade lícita como autônomo e pai de menor de 9 anos, circunstâncias indicativas de vínculos sociais sólidos e ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, por fim, a desproporcionalidade da segregação cautelar, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n.º 1093892/MG, julgado em 05/05/2026), no qual a Corte concedeu a ordem para substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas em caso envolvendo 25,6 kg de maconha, com fundamento na primariedade do agente e na ausência de envolvimento com organizações criminosas. Argumenta que, no presente caso, embora o relatório policial mencione genericamente suposta área de domínio de facção, não há nos autos qualquer prova concreta e individualizada de que o paciente integre organização criminosa de forma estável e permanente, constituindo tal assertiva mera…

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