Processo 0806434-98.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Nº 0806434-98.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MULT IMPLANTES MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: AMANDA PONTES SOARES FERNANDES S E N T E N Ç A MULT IMPLANTES MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão e erro material de premissa fática na sentença embargada, argumentando, em síntese, que: a) o julgado incorreu em erro material de premissa fática e em omissão, ao afirmar não haver documentação a corroborar a devolução futura, e por não apreciar os Documentos 07, 08, 10 e 11, referenciados na inicial e na réplica, que formam a prova documental inconteste do retorno físico e simbólico dos materiais, a demonstração contábil do erro fático repousa no encontro de contas direto entre as Notas Fiscais Eletrônicas Retificadas e suas respectivas Notas de Devolução/Saída e a amarração das chaves de acesso das notas em comento comprova, matematicamente, a devolução dos valores das operações fracionadas; b) analisado o encontro de contas da operação de consignação principal, percebe-se entrada de mercadorias, conforme a NF-e nº 90847, foram remetidos à Embargante como materiais em consignação (todos com o NCM/SH 9021102) no valor de R$ 469.031,27, bem como, a devolução Física (que não foi consumido), e a comprovação da emissão da NF-e nº 41833, no valor de R$ 410.793,41, referenciando a NF 90847 e promovendo a devolução física das mercadorias intactas; c) como Devolução Simbólica (que foi efetivamente consumido), e para fechar a conta, a NF-e nº 41830, que constam todos os materiais com o código NCM/SH 9021102, e, por isso isentos, no valor de R$ 58.237,86, referenciando a mesma nota de origem, referente ao que foi efetivamente utilizado, de modo que a soma das devoluções (R$ 410.793,41 + R$ 58.237,86) resulta em exatos R$ 469.031,27; d) em exame do encontro de contas da operação de consignação secundária, tem-se entrada de mercadorias, conforme a NF-e nº 90846, indicando a remessa de consignação no valor de R$ 12.192,20, e sua devolução Física Integral, cuja NF-e nº 41808, indica no valor exato de R$ 12.192,20, devolvendo a totalidade desta nota; e) analisado o encontro do ativo imobilizado, temos como entrada de mercadorias constantes da NF-e nº 90844, que acobertou a Remessa de Bem Ativo Imobilizado para Uso Fora no valor de R$ 14.334,00, ao passo que, sua devolução Integral resta comprovada através da emissão da NF-e nº 41828, no valor exato de R$ 14.334,00, devolvendo integralmente os equipamentos, e quanto ao encontro do ativo imobilizado, vê-se que a entrada A NF-e nº 90845 acobertou Remessa para Empréstimo no valor de R$ 269,00, e a devolução Integral desta diz respeito à NF-e nº 41802, no exato valor de R$ 269,00, efetivando o retorno do empréstimo; f) a sentença também incorreu em omissão quanto à análise da dinâmica fática e documental quanto a alegação de Isenção do ICMS, pois fundamentou a improcedência, neste ponto, sob a premissa de que os materiais com classificação NCM 9018.90.99 não fariam jus ao benefício, pois não possuíam a descrição exata exigida pelo Convênio ICMS 01/99, todavia, deixou de enfrentar a tese…
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