Processo 0806436-34.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0806436-34.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ELIEL VENANCIO RODRIGUES PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ELIEL VENANCIO RODRIGUES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, oriunda da Justiça do Trabalho que recaiu nesta unidade jurisdicional, após declinação de competência da Justiça Especializada. A demanda tem como propósito, as alegações doa reclamante de que, o autor, servidor público aposentado, fora admitido pelo reclamado antes da CF/88, sem concurso público e com vínculo celetista. Argumenta que houve a transmudação de vínculo celetista para estatutário com afronta ao disposto no art. 37, II da CF, dado que sua contratação se deu sem a realização de certame público. Portanto, vem requerer, a condenação dos demandados, no pagamento dos valores pertinentes a férias, terço de férias, 13º salário e o FGTS não alcançado pela prescrição. Recebidos os autos por esta unidade jurisdicional, percebida a apresentação de contestação e réplica, foram intimadas as partes para, querendo, ratificarem os atos já praticados e informarem se tinham outras provas a produzir. Os atos foram ratificados e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, conheço o pedido da parte autora, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a presente ação, a parte requerente alega a inconstitucionalidade da transmutação automática do regime jurídico, questionando a transformação do servidor que teria sido contratado sem concurso público antes da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), em estatutário. Além disso, em consonância com esse pensamento, diante da inconstitucionalidade da lei, por não estar o reclamante inserido no regime jurídico-administrativo, incluir-se-ia naturalmente no regime geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes de tal, pleiteando por fim a necessidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido ao servidor. II.1 – Do acolhimento da competência Começo enfrentando a questão da competência e o faço dizendo que se mostra incontroverso que o autor foi admitido sem a aprovação em concurso público, não sendo ocupante de cargo em comissão ou emprego público. Também não foi contratado temporariamente e nem está acobertado pela estabilidade excepcional do artigo 19, do ADCT. Ao declinar a competência, versou a Sentença da Justiça do Trabalho nos seguintes termos (Id. 175508634): “A questão fundamental posta em juízo é a competência material para julgar a demanda envolvendo um servidor que ingressou sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, teve seu regime transmutado para estatutário e posteriormente se aposentou sob este regime Aos fatos. Conforme os documentos acostados aos autos, o reclamante, foi aposentado em 22/03/2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. A aposentadoria foi concedida voluntariamente por tempo de contribuição, com…
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