Processo 0806436-48.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0806436-48.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: ELOIDE FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência do depósito judicial realizado nos autos, devendo manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência do valor depositado para a integral satisfação do crédito exequendo, sob pena de presunção de quitação do débito e expedição do alvará para saque. Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada de que a instituição financeira responsável pela guarda dos valores depositados (Caixa Econômica Federal) não está integrada ao Sistema BankJud e, atualmente, não realiza transferências eletrônicas via PIX para levantamento de depósitos judiciais. Assim, a liberação dos valores ocorrerá, em regra, mediante expedição de alvará judicial, passível de levantamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal situada no Distrito Federal. Caso a parte exequente prefira que a disponibilização dos valores seja realizada mediante ofício de transferência bancária, deverá requerê-lo expressamente nos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados completos de conta bancária (Banco / Agência / Conta Bancária / Tipo de Conta) de sua titularidade ou de procurador constituído com poderes específicos para receber e dar quitação. Esclarece-se, ainda, que eventual pedido de transferência de valores em favor de sociedade de advogados deverá observar o disposto nos arts. 85, § 15, e 105, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a sociedade beneficiária conste expressamente da procuração juntada aos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação. Decorrido o prazo acima e havendo concordância com o valor depositado, expeça-se o respectivo alvará judicial e/ou ofício de transferência à instituição financeira, consignando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se nos autos quanto à inexistência de saldo remanescente em conta judicial e enviem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Brasília - DF, 24 de julho de 2026 06:06:59. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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