Processo 0806436-56.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806436-56.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806436-56.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: TAMARA DEIDRE GOMES DA SILVA ENDEREÇO: TAMARA DEIDRE GOMES DA SILVA Rua 02, S/N, Residencial Lolita, Mutirão, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)98120-3620 ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, TAMARA DEIDRE GOMES DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por TAMARA DEIDRE GOMES DA SILVA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora alega ser portadora de graves patologias ortopédicas e reumatológicas, especificamente Lombalgia (CID M54.5), Transtornos de discos lombares (CID M51.1), Transtorno do disco cervical (CID M50.1), Espondilose (CID M47.9) e Fibromialgia (CID M79.7), além de Transtorno de ansiedade mista e depressiva (CID F41.2). Afirma que, em razão dessas condições, tornou-se totalmente incapaz para o trabalho de forma definitiva, pleiteando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.941.652-1) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o cálculo da RMI a 100% (ID 166539870). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 166636821). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no mesmo ato. Realizada perícia médica judicial (ID 171399449), o expert diagnosticou as patologias mencionadas e concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com recomendação de afastamento por 8 meses para reavaliação. O INSS apresentou contestação (ID 176794136), sustentando que o laudo judicial confirma apenas a incapacidade temporária, o que impossibilitaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Alegou ainda a existência de benefício ativo e requereu a improcedência dos pedidos de conversão. A parte autora apresentou réplica (ID 179027901), refutando a tese de benefício ativo, demonstrando que o NB 721.941.652-1 consta como cessado, e reiterando que o quadro clínico é refratário ao tratamento, o que justificaria o reconhecimento da natureza permanente da incapacidade, independentemente da conclusão literal do perito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza da incapacidade laborativa da autora: se temporária, a justificar o auxílio-doença, ou permanente e insuscetível de reabilitação, a autorizar a aposentadoria por invalidez. 1. Da Qualidade de Segurada e da Carência A qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos. O próprio INSS reconheceu tais requisitos ao conceder administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.941.652-1), com vigência entre…

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