Processo 0806437-37.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806437-37.2024.4.05.8300 APELANTE: SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 3492163): EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO INTENSIVA DE MÃO DE OBRA. ART. 195, § 9º, DA CF/88. LUCRO REAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. PRECEDENTES DO STF (TEMAS 34 E 337). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, cujo pedido almejava a obtenção de provimento jurisdicional que assegure ao impetrante/ora recorrente o direito de ser submetido ao recolhimento das contribuições sociais para o PIS - Programa de Integração Social e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, sob o regime cumulativo, em razão de utilização intensiva de mão de obra, nos termos assegurados pelo art. 195, § 9º, da CF. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 2. Em suas razões recursais argumentou o apelante, em síntese: 1) o Juízo a quo incorreu em equívoco ao entender que a controvérsia dizia respeito ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, quando, na verdade, buscava-se tão somente o reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção no regime cumulativo, diante da intensa utilização de mão de obra, conforme prevê o art. 195, § 9º, da CF/88; 2) a imposição do regime não cumulativo à impetrante, prestadora de serviços com folha de pagamento que representa aproximadamente 60% do faturamento, é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois resulta em carga tributária desproporcional e em desequilíbrio concorrencial frente a empresas congêneres mantidas judicialmente no regime cumulativo; 3) a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, admitida pela jurisprudência do STF (Tema 337), não impede que empresas intensivas em mão de obra sejam mantidas no regime cumulativo como forma de correção da distorção causada pela impossibilidade de aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa; 4) a jurisprudência do TRF da 5ª Região e do TRF da 4ª Região reconhece, em casos análogos, o direito de empresas prestadoras de serviços de mão de obra ao recolhimento das contribuições sociais no regime cumulativo, diante da ausência de créditos suficientes no regime não cumulativo; 5) o enquadramento automático no regime não cumulativo em razão da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real não é razoável nem proporcional, resultando em violação aos princípios da justiça tributária e da isonomia; 6) a manutenção da impetrante no regime não cumulativo implica, ainda, em concorrência desleal em processos licitatórios, violando o art. 170, IV,…
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