Processo 0806438-64.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806438-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA FERREIRA BASILIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO MARIA FERREIRA BASÍLIO em face de BANCO BMG S/A O autor, na petição inicial Id. 97796518, sustenta que é caso de prescrição decenal, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a gratuidade de justiça. Alega que teria realizado um empréstimo consignado com a ré, mas na verdade, foi, um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito. O que ele não teria concordado e que seria abusivo. Requer liminar para que a ré não realize mais descontos no contracheque do autor. Requer também prioridade de tramitação processual pela idade. Além da devolução do valor descontado em dobro, se o contrato for considerado válido, a conversão para um consignado simples. Bem como, indenização por danos morais. O juízo, na decisão, Id. 98290318, defere a tutela requerida pelo autor. A ré apresenta sua contestação, Id. 105330903, sustenta que a contração foi lícita. De forma preliminar sustenta que o advogado da parte autora realizaria captação irregular de clientes, possuiria diversos processos contra a ré, atuando de forma predatória, e a procuração poderia conter sinais de fraude. Argumenta que não houve venda casada e a contração foi regular. Também que a petição inicial seria inepta, pois, não teria prova mínimas, o valor da causa estaria errado, não haveria pretensão resistida pela ausência de reclamação administrativa. Impugna a gratuidade de justiça, argumenta que o comprovante de residência não seria válido. No mérito, sustenta que a contratação foi válida, não sendo caso de anulação, o cliente teria sido informado corretamente e que teria utilizado o cartão. Argumenta que a contratação eletrônica foi válida e que o bloqueio da margem consignável deveria ser mantido no caso de não quitação da dívida, além que não poderia ser usada a taxa média do mercado publicada pelo Bacen. Bem como, não teria ocorrido a violação ao dever de informação e a venda casada, não seria possível a conversão da modalidade de empréstimo. Além que a margem deveria ser liberada, que não seria caso de repetição em dobro, que não teria ocorrido o dano moral, não seria devido a inversão do ônus da prova. Por fim, requer que as preliminares sejam acolhidas, reconhecida a inépcia da petição inicial, retificação da procuração, revogada a gratuidade de justiça, expedição de ofícios para averiguar supostas irregularidades do advogado do autor e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O autor apresenta sua réplica, Id. 116929727, sustenta que os argumentos da ré não merecem prosperar, não corresponderiam com a realidade dos fatos. Assim, tanto as preliminares, quantos os outros pedidos não mereceriam prosperar e reiterou seus pedidos. A ré, Id. 117168233, requer o pedido de depoimento pessoal do autor. O juízo, na decisão, Id. 142636431, declara o processo sanado, salientando a legitimidade das partes, o fato de estarem bem representadas, com os pressupostos processuais e as condições da ação. Inverte o ônus da prova. O juízo, na despacho, Id. 19257413, indefere a prova oral e indaga que a ré…
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