Processo 0806438-92.2025.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806438-92.2025.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806438-92.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CRISTIANE ALVES DA SILVA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em síntese, a autora alega que, em razão de quadro de obesidade mórbida, foi submetida à cirurgia bariátrica e, como consequência da perda ponderal de trinta e cinco quilos, passou a apresentar acentuada flacidez abdominal e mamária. Sustenta que tal condição lhe ocasiona dificuldades de higienização, dermatites e mau odor, além de ptose mamária grau III, perda do colo mamário, abdome com flacidez e estrias até a região epigástrica, diástase abdominal, abdome em avental, dobra cutânea de sete centímetros, queda abdominal de dez centímetros, bem como sinais de assadura na cicatriz umbilical e na região inguinal. Assim, a sua médica indicou a realização de cirurgia reparadoras de dermolipectomia de abdome, correção de diástase e mastopexia. No entanto, relata que o plano de saúde não autorizou a mastopexia com prótese, sob a justificativa de se tratar de procedimento estético. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize a realização dos procedimentos indicados, bem como os respectivos materiais cirúrgicos. Ao final, requer a confirmação da tutela e a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 215756189 a ID 215757742. Decisão, ID 218244327, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar que o réu proceda a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, bem como o fornecimento de materiais e medicamentos necessários para tanto. A parte ré apresentou Contestação em ID 224931366. No mérito, alega que o procedimento requerido pela autora possui exclusão contratual expressa. Aduz que mesmo que o procedimento de plástica mamária conste no rol da ANS, só é passível de cobertura obrigatória em casos de lesões traumáticas e tumores. Assim, pelo fato da autora possuir quadro de ptose mamária, em razão de cirurgia bariátrica, e não de neoplasia (câncer), não preenche os requisitos da ANS para cobertura. Afirma que agiu no exercício regular do direito e que inexistem danos morais a serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência total da demanda. Réplica, ID 235318401. As partes se manifestaram em provas, ID 242800753 e ID 244544258. É o relatório. Passo a decidir. Sem questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Destaca-se,…

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