Processo 0806439-46.2022.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0806439-46.2022.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806439-46.2022.8.14.0005 [Estabelecimentos de Ensino] Nome: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: HELTON CARLOS MARTINS Endereço: Avenida Perimetral, 3088, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de HELTON CARLOS MARTINS. A presente execução tem por objeto a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes em 01/12/2017 (ID 80423614). Em 02/03/2023, o mandado de citação expedido em desfavor do executado foi devolvido sem cumprimento, restando frustrada a tentativa de sua citação (ID 87672991). Diante da citação infrutífera, a parte exequente requereu a realização de arresto executivo (ID 94734733). O pedido, contudo, foi indeferido, ocasião em que este Juízo determinou sua intimação para indicar endereço atualizado do executado (ID 132817171). Em manifestação posterior, protocolada em 18/04/2025, a exequente requereu a realização de pesquisa por meio do SISBAJUD para localização do endereço do executado (ID 137299816), pleito que foi deferido por este Juízo (ID 158022143). Após o retorno das informações, das quais constaram diversos endereços vinculados ao executado, a parte exequente, em 03/02/2026, requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, sustentando ser inviável indicar um único endereço para fins de citação diante da multiplicidade de endereços localizados. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão executória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento das mensalidades inadimplidas. A regra geral prevista no art. 240, § 1º, do CPC estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Todavia, essa interrupção não ocorre de forma automática. Isso porque o § 2º do referido dispositivo condiciona a eficácia interruptiva à adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação nos prazos legalmente previstos. Assim, quando a citação não é efetivada em razão da ausência de diligência da parte credora para localizar o devedor, a interrupção da prescrição não se opera, de modo que o prazo prescricional continua a fluir ininterruptamente desde o vencimento da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição." (STJ, AgInt no AREsp 1.967.648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a prescrição da pretensão executória quando inexistente causa interruptiva da prescrição em razão da ausência de citação decorrente da desídia da parte exequente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA…

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