Processo 0806440-40.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806440-40.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806440-40.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: RUAN RODRIGUES CARVALHO - Impetrado: juízo plantonista da 3ª circunscrição da Vara da Comarca de Santana do Ipanema/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Ronaldo dos Santos, em favor de Ruan Rodrigues Carvalho em face de ato coator atribuído ao Juízo da Vara Plantonista da 3ª Circunscrição / Comarca de Santana do Ipanema/AL, nos autos sob n. 700300-63.2026.8.02.0070. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Sustenta, contudo, a ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, argumentando que a decisão não apresentou fundamentação concreta e defende a impossibilidade de utilização do ANPP como fundamento automático para prisão, além de sustentar que resta ausentes indicios de autoria delitiva. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, circunstâncias que, em seu entendimento, evidenciam a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente capaz de justificar a concessão da medida liminar. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser decretada pelo juiz, a requerimento das partes, ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de…

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