Processo 0806441-40.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806441-40.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806441-40.2025.4.05.8300 AUTOR: LADJANE MARIA DOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LADJANE MARIA DOS RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL (FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX), objetivando a sua inclusão como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Exército Brasileiro (FUSEX), de forma gratuita, bem como a confirmação definitiva deste direito, fundamentando a pretensão no direito assegurado aos dependentes de ex-combatentes pelo artigo 53, IV, do ADCT. Formulou pedidos de concessão da justiça gratuita e de prioridade na tramitação processual. A autora afirma ser pensionista de ex-combatente, na condição de filha de Severino José dos Ramos, falecido em 19/09/1988, e sustenta que a administração militar vem negando indevidamente seu atendimento nas unidades de saúde vinculadas ao FUSEX. Alega que o dispositivo constitucional invocado possui eficácia plena e imediata, equiparando o dependente do ex-combatente ao militar de carreira para fins de assistência médica. Argumenta, outrossim, que a negativa administrativa carece de amparo legal, uma vez que sua condição de dependente estaria consolidada sob a regência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, vigentes ao tempo do óbito do instituidor, o que impediria a aplicação de restrições supervenientes. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos de identificação e comprovante mensal de rendimentos. A decisão de id. 115138014 concedeu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à petição inicial, para que fosse comprovado o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. A autora opôs embargos de declaração sob o id. 115138965, sustentando a existência de contradição e alegando que a exigência de prévio requerimento administrativo deve ser afastada quando a posição da administração for notoriamente contrária ao direito, pleiteando, ainda, a reconsideração do indeferimento da liminar. Intimada por meio do ato ordinatório de id. 115137630, a União Federal apresentou contrarrazões aos embargos no id. 115139111, defendendo a manutenção da decisão atacada sob o argumento de que a embargante busca a mera rediscussão do julgado, sem apontar vício sanável por essa via. A decisão de id. 115137382 reconsiderou parcialmente o posicionamento anterior, para admitir o prosseguimento do feito sem o requerimento administrativo, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mantendo, contudo, manteve o indeferimento da tutela urgência. Na mesma oportunidade, ficou determinada a citação da ré para apresentar defesa e para dizer, motivadamente, as provas que pretendia produzir e, após, a intimação da demandante para réplica e para dizer, motivadamente, as provas que pretendia produzir. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, ficou desde logo indeferido. A União Federal ofertou contestação no id. 116050948, arguindo a prescrição do fundo de direito, por ser a autora pensionista desde 2005. No mérito, defendeu a aplicação do Tema Repetitivo 1080 do STJ, afirmando que filhas maiores não possuem…

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