Processo 0806442-35.2021.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0806442-35.2021.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806442-35.2021.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: HERBETTI CORREIA DA SILVA, PEDRO CHAGAS FERREIRA, TEREZINHA CARLOS COSTA PINHO, DANIEL LOPES CALDAS, ANTONIO JOSE LOPES CALDAS, SERGIO DA SILVA NOGUEIRA, SANDRA NOGUEIRA LEAO, ANDREA CRISTINA KUNZLER NOGUEIRA COSTA, ARLETTE CAROLINE KUNZLER NOGUEIRA, IMANOEL AMARO TEMOTIO CALDAS, DENISE LOPES DE MEDEIROS CALDAS, RENE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) REU: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE - AL16850 ADVOGADO do(a) REU: JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR - RN22103-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO VELOSO DE MELO - PE16297 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO LUZ CHAVES - PE58509 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DE MELO VELOSO COUTO - AL19470 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Seção deste TRF5 que julgou procedente a ação rescisória, condenando a parte autora em honorários de advogado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. No presente recurso, a embargante alega, sem suma, inclusive para fins de prequestionamento, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar a verba honorária de sucumbência em montante arbitrado por equidade, em desacordo com o regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil e com o Tema 1076 do STJ. Destaca "ser inviável afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, ante a eficácia vinculante do REsp Repetitivo nº 1.850.512/SP, nos termos do art. 927, III e IV c/c 489, § 1°, VI, do CPC/2015." O acórdão embargado consignou, de forma clara e precisa, seguindo linha de entendimento firmada neste órgão colegiado, a fixação de verba honorária sucumbencial em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão dos precedentes do Plenário em ações da mesma natureza. Fez constar, expressamente: "No que se refere aos honorários advocatícios, apesar do conhecido Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, este egrégio Plenário entende, com a ressalva do meu posicionamento divergente, que há de prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ACO 2.988/DF (publicada em 11/03/2022), que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, e que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda, exatamente como no caso em exame, cujo valor da causa é de R$ 4.961.959,96 na data da propositura da demanda." 4. Vale registrar que o Pleno deste Regional, sobre a temática dos honorários, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Inexistência, pois, de omissão e contradição no julgado. 6. O simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a…

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