Processo 0806443-37.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806443-37.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CREDISIS - CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374A Polo Passivo: FAAB ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO, OAB nº PE18116 Resumo: A parte que recorre pediu para que a decisão fosse suspensa e que fosse obrigada a pagar apenas as custas judiciais legais e devidas. Também pediu, se a decisão fosse mantida, que pudesse receber o crédito das custas pagas indevidamente pela outra parte ao Estado. O pedido foi negado porque, segundo a lei, é preciso ressarcir as custas que foram pagas seguindo uma decisão judicial válida, mesmo que o valor do processo tenha sido reajustado depois. O juiz entendeu que não há risco de prejuízo grave se as custas forem pagas como determinado. Agora, a outra parte será informada para apresentar sua resposta e serão pedidos esclarecimentos ao juiz original. 1. Vistos. 2. O presente recurso foi interposto contra as decisões (ids. 130212637 e 135027104 na origem): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREDISIS Central de Cooperativas de Crédito Ltda., alegando excesso de execução em razão da forma de atualização da condenação em danos morais; da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; do valor das custas processuais supostamente devidas; da pretensão da exequente de incluir custas na base de cálculo dos honorários. A contadoria judicial apresentou certidão manifestando que tais pontos interferem no resultado final dos cálculos (Id 127205423). É o necessário. Passo a decidir. A exequente incluiu custas processuais atualizadas dentro da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O procedimento é incorreto. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, o proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. As custas processuais constituem despesa, não compondo o valor da condenação, salvo se expressamente integradas pelo título o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, afasto a inclusão das custas na base de cálculo dos honorários, devendo estes incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, conforme determinado no acórdão. 2. Das custas processuais devidas e de sua restituição A executada alega que deve reembolsar apenas o valor das custas calculadas sobre o valor da causa fixado na sentença (R$ 490.148,00), e não o valor efetivamente desembolsado pela exequente, que recolheu custas considerando o valor de R$ 802.296,00, conforme apontado pela contadoria (Id 127205423) A tese não procede. Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, o vencido deve reembolsar as custas que o vencedor efetivamente antecipou, desde que decorrentes de determinação judicial válida. No caso, o valor maior das custas decorreu de decisão judicial que redefiniu o valor da causa, sendo, portanto, devido no curso regular do processo. Não havendo revogação da decisão que majorou o valor da causa, os valores pagos pela exequente são legítimos e devem ser integralmente reembolsados. Logo, reconheço que a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago pela exequente, e não ao valor meramente teórico calculado a partir do valor da…
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