Processo 0806444-17.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806444-17.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806444-17.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Anhanguera Educacional Participações S/A AGRAVADA: Anna Michelle de Souza Carneiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR. ESTÁGIOS E DISCIPLINAS PENDENTES. ART. 47, § 2º DA LDB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a constituição de banca examinadora e a colação de grau antecipada de estudante de Pedagogia para fins de posse em concurso público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a aprovação em concurso público assegura o direito à abreviação de curso superior e se é possível determinar a graduação de discente que possui pendências em disciplinas obrigatórias e estágios supervisionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abreviação de curso superior é medida excepcional que exige prova de extraordinário aproveitamento nos estudos perante banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. 4. A autonomia universitária (art. 207, CF) confere às instituições a prerrogativa de definir critérios para a outorga de diplomas. A existência de diversas disciplinas e estágios obrigatórios pendentes desnatura o requisito de desempenho extraordinário. 5. A aprovação em certame público não supre a necessidade de conclusão do percurso formativo acadêmico, notadamente as atividades de natureza prática e experimental, que são insubstituíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A abreviação de curso superior exige o cumprimento rigoroso dos requisitos do art. 47, § 2º, da LDB, não sendo direito subjetivo automático decorrente de aprovação em concurso público. 2. A pendência de carga horária em disciplinas teóricas e estágios supervisionados obsta a antecipação da colação de grau, sob pena de violação à autonomia universitária e à qualidade do ensino. Referências: Constituição Federal, art. 207 ; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º ; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802951-66.2025.8.15.0000 . ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A Anhanguera Educacional Participações S/A interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara Única da comarca de Boqueirão nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800048-32.2026.8.15.0741, movida por Anna Michelle de Souza Carneiro. Na demanda de origem, a agravada buscou a concessão de tutela jurisdicional para compelir a instituição de ensino a abreviar o curso superior de Pedagogia, sob a alegação de que obteve aprovação em concurso público municipal da Prefeitura de Queimadas e que tal circunstância caracterizaria o extraordinário aproveitamento acadêmico previsto na legislação educacional. O magistrado de primeiro grau, na decisão identificada pelo ID 132123795, deferiu a tutela de urgência pleiteada, fixando o prazo exíguo de 24 horas para que a agravante constituísse banca…

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