Processo 0806444-68.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806444-68.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806444-68.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEU DISPOSITIVO DISPOSITIVO: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, CPF n°XXX.XXX.XXX-XX, filho de Leonila Amelia da Conceicao, nascida no dia 31/12/1994, residente e domiciliado em OUTROS VÁRZEA DOS FÉLIX, ZONA RURAL DE SUSSUAPARA-PI , com incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal e art. 42 Lei 11.343/06). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: o denunciado é portador de maus antecedentes uma vez que ostenta condenação com trânsito em julgado em setembro de 2025 nos autos do processo n. 0803623-96.2022.8.18.0032, portanto posterior ao cometimento do delito hora em análise de crime cometido anteriormente (07/07/2021), razão pela qual não gera rescindência, mas tão somente maus antecedentes c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavorecem a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há nos autos elementos capazes de justificar uma valoração negativa. e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela; i) Natureza e quantidade da substância: considero a quantidade de droga apreendida em relação a cada uma das drogas, entendo não se justificar o aumento da pena-base. Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Considero a presença da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d” do Código Penal, aplicada na fração de 1/12, tratando-se de confissão parcial e qualificada, a atenuante deve incidir em patamar inferior ao normalmente aplicado às hipóteses de confissão integral, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Não vislumbra a presença de nenhuma agravante. Assim, estabilizo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Embora reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a fração máxima de redução não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque, apesar da…

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