Processo 0806445-41.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-41.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA LUZIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sandra Luzia dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser titular de uma conta corrente junto à instituição financeira promovida, a qual é utilizada para o recebimento de seus proventos de agente de saúde. Narra que, a partir de janeiro de 2020, constatou descontos mensais e sucessivos em sua conta sob as rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "MORA CRÉDITO PESSOAL". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato que justificasse tais cobranças, reputando-as abusivas e ilegais. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos referidos, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Após regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 131869150). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a estrita legalidade e licitude dos lançamentos efetuados, uma vez que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" decorre dos encargos de atraso no adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pela autora. Quanto ao "Título de Capitalização", argumentou tratar-se de contratação digital regular e segura, com possibilidade de resgate de valores. Ao final, refutou a ocorrência de danos materiais ou morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na peça portal (ID 131922717). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156937511), enquanto a autora peticionou informando que as provas documentais já acostadas seriam suficientes para a demonstração de suas alegações (ID 157520191). Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este órgão julgador por força de resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 138118749). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, com o réu requerendo expressamente o julgamento antecipado. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré suscita…
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