Processo 0806447-11.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806447-11.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806447-11.2025.8.15.2003 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FERNANDO L CARVALHO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Visto, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Título de Capitalização cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO L. CARVALHO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser pessoa idosa e servidor público, recebendo seus proventos perante a instituição financeira ré. Afirma que, embora jamais tenha contratado ou solicitado produto dessa natureza, passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sustenta que a cobrança é indevida e que, ao tentar resolver a questão administrativamente, inclusive com a solicitação de exibição do contrato, não obteve êxito. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 125842325. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ao fundamento de que o autor não buscou previamente os canais de atendimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o título de capitalização constitui produto lícito e que a adesão se deu de forma voluntária, por meio de canais eletrônicos. Invocou, ainda, a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss, sustentando que o autor usufruiu dos benefícios do serviço por longo período sem qualquer insurgência. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e o afastamento da indenização por danos morais. Juntou documentos, com destaque para extratos bancários e o log de contratação digital. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da contestação e dos documentos que a instruem, permaneceu inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica, razão pela qual se operou a preclusão temporal da faculdade processual prevista no art. 351 do CPC. Superada essa questão processual, passo ao exame das preliminares suscitadas e, em seguida, à análise do mérito, à luz do conjunto probatório já constante dos autos. 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, esta não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, a própria resistência à pretensão autoral revela-se inequívoca com a apresentação de contestação pela parte ré, na qual impugna expressamente os pedidos deduzidos na inicial. A…

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